1. Processo nº: 934/2022     1.1. Anexo(s) 5319/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5319/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20183. Responsável(eis): FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: FERNANDES MARTINS RODRIGUES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 10. Proc.Const.Autos: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365) 11. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
12. CERTIDÃO Nº 80/2023-SEPLE
Certifico e dou fé que, não foram opostos Embargos de Declaração em face da Decisão consubstanciada na RESOLUÇÃO Nº 575/2022-PLENO, autos nº 934/2022, exaurindo-se o prazo recursal de 05 dias previsto no artigo 239, do RI-TCE/TO, em 17/12/2022¹.
É o que tinha a certificar.
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¹ Art. 239 - Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso.
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